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Comissão de Ética Pública regulamenta mediação como etapa preventiva em conflitos interpessoais na administração pública

A Comissão de Ética Pública da Presidência da República publicou a Resolução nº 21, que estabelece a mediação como etapa facultativa e preventiva no âmbito do Procedimento Preliminar conduzido pela própria comissão e pelas Comissões de Ética Setoriais. O objetivo é solucionar conflitos interpessoais antes que seja instaurado um Processo de Apuração Ética.

A medida busca promover o diálogo, restaurar relações institucionais e prevenir condutas contrárias aos princípios éticos da administração pública, por meio de um instrumento consensual conduzido por terceiro imparcial, sem poder decisório.

Principais diretrizes da resolução:

  • A mediação será admitida apenas em conflitos interpessoais entre partes claramente identificadas, desde que não haja repercussão institucional relevante ou indícios de comprometimento grave da moralidade administrativa.
  • A participação é voluntária e depende de consentimento expresso das partes envolvidas.
  • A mediação deve ocorrer exclusivamente na fase preliminar, antes da instauração de qualquer processo formal de apuração ética.
  • É vedada a mediação em casos que envolvam interesse público relevante, infrações funcionais graves ou conflitos institucionais amplos.

Princípios que regem a mediação:

A resolução estabelece que o processo de mediação deve observar princípios como voluntariedade, autonomia da vontade, imparcialidade, confidencialidade, oralidade, informalidade, boa-fé, busca do consenso e decisão informada.

Sobre os mediadores:

A mediação poderá ser conduzida por membros da comissão de ética ou servidores da respectiva Secretaria-Executiva, desde que não participem posteriormente do processo ético. Em casos complexos ou quando não houver mediadores internos capacitados, poderá ser designado um mediador externo habilitado pela Rede do Sistema de Gestão da Ética.

Instrumentos e procedimentos:

  • A mediação deve ser concluída em até 30 dias, prorrogáveis por igual período.
  • Pode ser realizada presencialmente ou virtualmente, com garantia de confidencialidade.
  • O mediador deve assegurar um espaço seguro para expressão de percepções e interesses, visando à recomposição da confiança e à convivência ética.
  • A mediação poderá resultar na celebração de um Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), quando necessário.

Confidencialidade e efeitos jurídicos:

Todas as informações obtidas durante a mediação são confidenciais e não podem ser utilizadas em eventual processo ético. O Termo de Mediação, se homologado pela comissão, implicará o arquivamento do Procedimento Preliminar e será monitorado quanto ao seu cumprimento.

Disposições finais:

A resolução prevê ainda a elaboração de manuais orientadores, capacitações contínuas em mediação e comunicação não violenta, além de ações educativas para fomentar a cultura de pacificação organizacional. As comissões deverão manter registros estatísticos das mediações realizadas, resguardando o sigilo das informações.

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