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Cofinanciamento federal do Suas poderá ser usado em reparos de pequeno porte

A Instrução Normativa SNAS/MDS 2/2025 passou a permitir, com maior segurança jurídica, o uso de recursos do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (Suas) para reparo e manutenção de unidades públicas socioassistenciais. A medida atende a uma demanda histórica dos Municípios, que enfrentam dificuldades para realizar melhorias físicas nas unidades devido a restrições orçamentárias e vedações normativas.

O cofinanciamento federal do SUAS é a transferência regular e automática de recursos da União para estados, Distrito Federal e municípios, visando compartilhar os custos dos serviços socioassistenciais (Proteção Básica e Especial). Realizado fundo a fundo, busca a equidade na execução da política de assistência social.
Principais Pontos sobre o Cofinanciamento Federal do SUAS:
  • Finalidade: Financiar Proteção Social Básica, Especial (média/alta complexidade), gestão do SUAS, Cadastro Único e Bolsa Família.
  • Modalidade: Transferência fundo a fundo, ou seja, direto do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os fundos locais (estaduais/municipais).
  • Novidade (2026): Recursos podem ser utilizados para reparos de pequeno porte em unidades socioassistenciais, com limite de R$ 50 mil anuais, vedadas grandes obras ou reformas estruturais.
  • Base de Cálculo: Considera o diagnóstico local, porte do município e complexidade dos serviços.
  • Gestão: Os recursos devem ser aplicados conforme pactuação nas comissões intergestores (CIT/CIB) e aprovados pelos Conselhos de Assistência Social.

Mais de 4 mil unidades socioassistenciais apresentam necessidades de intervenção, segundo dados do Censo Suas 2023. Até então, a ausência de regulamentação clara limitava o uso dos recursos federais para esse tipo de despesa, mesmo em situações de conservação básica e adequação funcional dos espaços.

A nova norma padroniza a execução dos recursos, especialmente aqueles vinculados à Ação 219G, do Grupo de Natureza de Despesa (GND) 3 – Estruturação da Rede de Serviços de Assistência Social. Com isso, os recursos federais de custeio alocados nessa ação podem ser utilizados em intervenções de pequeno porte, contribuindo para o fortalecimento da rede e para melhores condições de atendimento à população usuária do Suas.

Entre as ações permitidas estão reparos e melhorias funcionais em unidades públicas de assistência social cadastradas no CadSUAS, como os Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas). Essas intervenções visam garantir mais dignidade e qualidade no atendimento às pessoas que dependem dos serviços socioassistenciais.

O limite máximo de utilização dos recursos é de R$ 50 mil anuais por unidade socioassistencial, considerando o total de recursos federais transferidos para essa finalidade no exercício financeiro. No entanto, a norma estabelece vedações importantes: não é permitido utilizar os recursos para construção, ampliação ou reformas de grande porte; obras completas ou intervenções estruturais profundas; serviços de engenharia em imóveis privados; nem intervenções em imóveis públicos que não pertençam ao ente gestor do SUAS, mesmo quando cedidos ou doados.

Para a correta aplicação dos recursos, os gestores devem observar a Portaria MDS 1.044/2024, que estabelece as transferências na modalidade fundo a fundo, na ação orçamentária 219G, e a Portaria MDS 1.043/2024, que regulamenta a transferência, execução e prestação de contas dos recursos do cofinanciamento federal do SUAS, também na modalidade fundo a fundo.

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