Assistência Social: definido calendário para execução de emendas parlamentares de bancada
A execução das emendas parlamentares de bancada com finalidade definida já tem data para ocorrer neste ano. O calendário oficial foi divulgado esta semana e marca o início da abertura do sistema Estrutura SUAS (antigo SIGTV), utilizado para cadastrar as programações referentes à destinação dos recursos.
As emendas de bancada são coletivas e apresentadas por parlamentares (deputados e senadores) da mesma unidade da federação. Conforme previsto na Emenda Constitucional 100/2019, elas visam atender demandas prioritárias dos estados e podem ser pleiteadas pelos Municípios.
Finalidade dos recursos
Os recursos serão alocados na ação 219G, que trata da estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Esses valores são destinados ao aprimoramento da gestão, ao custeio de serviços (incremento temporário) e à realização de investimentos (como a aquisição de equipamentos e materiais), por meio de transferências fundo a fundo.
Prazos definidos no cronograma
De acordo com o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), os Municípios devem seguir as seguintes datas:
- Até 12 de outubro: prazo final para envio das programações no sistema Estrutura SUAS;
- Até 17 de outubro: prazo para complementações e ajustes nas programações já enviadas;
- Até 24 de outubro: prazo final para análise e conclusão das programações por parte do FNAS.
As programações consistem no cadastro necessário para o recebimento dos recursos federais transferidos diretamente aos fundos municipais de assistência social.
Regras e impedimentos
A execução das emendas deve obedecer integralmente à Portaria MDS nº 1.044/2024. Vale destacar que não é permitida a aplicação dos recursos em obras.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta ainda que os entes federativos deverão registrar Impedimentos Técnicos no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento (SIOP), sempre que houver alguma das seguintes situações:
- Ausência de indicação de unidade beneficiária no Estrutura SUAS;
- Indicação em desacordo com o art. 2º da Portaria MDS nº 1.044/2024;
- Falta de cadastro da programação pelo ente federado;
- Incompatibilidade da programação com as diretrizes da Política de Assistência Social;
- Ausência de aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
- Valor da programação inferior ao mínimo previsto no art. 6º da Portaria MDS nº 1.044/2024;
- Extrapolação do limite máximo estabelecido no §1º do art. 2º da Resolução CNAS/MDS nº 177/2024.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no processo, os gestores municipais podem buscar suporte pelos seguintes canais:

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