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Portaria regulamenta reciclabilidade veicular no Programa Mover

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) publicou a Portaria GM/MDIC nº 213, de 18 de agosto de 2025, que estabelece normas complementares à Lei nº 14.902/2024 e ao Decreto nº 12.435/2025, no âmbito do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover). A medida define os requisitos técnicos e os procedimentos para comprovação da reciclabilidade de veículos das categorias M1 e N1, com foco na sustentabilidade da indústria automotiva brasileira.

Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/mdic-n-213-de-18-de-agosto-de-2025-649623434

Reciclabilidade e recuperação de materiais
A portaria determina que os índices de reciclabilidade e recuperabilidade dos veículos devem ser calculados com base na norma ISO 22628:2002. Os fabricantes e importadores deverão apresentar relatórios detalhados sobre os materiais utilizados, incluindo peças não reutilizáveis e pneus recicláveis, além de comprovar a conformidade dos modelos com os requisitos ambientais.

Controle de substâncias tóxicas
A norma também exige a apresentação de declarações de conformidade que comprovem a não utilização de substâncias restritas como chumbo, mercúrio, cádmio, cromo hexavalente e ftalatos em novos projetos de veículos. A tolerância máxima permitida é de 0,1% em massa para a maioria dessas substâncias, com exceção do cádmio, limitado a 0,01%.

Manual de desmontagem e transparência
Para garantir o tratamento ambiental adequado dos veículos em fim de vida, os fabricantes deverão disponibilizar manuais de desmontagem físicos ou eletrônicos, acessíveis gratuitamente às instalações de reciclagem autorizadas. Esses documentos devem identificar os componentes e materiais, facilitando o pré-tratamento e a reutilização.

Prazos e exigências progressivas
A partir de 1º de janeiro de 2027, os documentos exigidos pela portaria serão obrigatórios para o registro de novos modelos no Renavam. A exigência será ampliada gradualmente até 2032, incluindo todos os requisitos técnicos e ambientais previstos. O não cumprimento poderá acarretar o cancelamento do registro de compromissos no Programa Mover.

Avanço rumo à mobilidade sustentável
Com essa regulamentação, o governo reforça o compromisso com a transição ecológica e a inovação na indústria automotiva, promovendo práticas sustentáveis desde o projeto até o descarte dos veículos. A iniciativa contribui para a redução de impactos ambientais e o fortalecimento da economia circular no setor.

ISENÇÕES E PRAZOS DE ADEQUAÇÃO

Código

Substância

Prazos para adequação e isenções

Chumbo como elemento de liga

1. a)

Aço para fins de usinagem e componentes de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com teor de chumbo não superior a 0,35 % em massa.

(1)

2. c) i)

Ligas de alumínio para fins de usinagem, com teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa.

(2)

2. c) ii)

Ligas de alumínio não incluídas na entrada 2. c) i), com teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa.

Aplicável a ligas de alumínio em que o alumínio não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado.

(2)

3.

Ligas de cobre, com teor de chumbo não superior a 4 % em massa.

(2)

Chumbo e compostos de chumbo em componentes

5. b) i)

Chumbo em baterias:

1) usado em aplicações de 12 V; e

2) utilizados em aplicações de 24 V em veículos para fins especiais, definidos pela norma NBR 13.776 da ABNT.

(1)

5. b) ii)

Chumbo em baterias utilizadas em aplicações não incluídas na nota (3) e na entrada 5.b i)

(2)

8. e)

Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas de chumbo com teor de chumbo igual ou superior a 85 % em massa)

(2)

8. f) ii)

Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, com exceção da zona de encaixe de conectores de feixe de cabos

(2)

8. k)

Solda de aplicações de aquecimento com 0,5 A ou mais de corrente térmica por junta de solda relacionada a painéis simples de vidros laminados que não excedam a espessura de parede de 2,1 mm. Esta isenção não abrange a soldagem a contatos embutidos no polímero intermédio.

(2)

10. a)

Componentes elétricos e eletrônicos que contenham chumbo incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou num composto de matriz vitrocerâmica. Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo: – vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição, -materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indicados em 10. b), 10. c) e 10. d).

(1)

10. b)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais).

(1)

Cromo hexavalente

14.

Cromo hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço carbono em frigoríficos de absorção (teor não superior a 0,75 %, em peso, na solução refrigerante):

b) Concebidos para funcionar total ou parcialmente com aquecedor eléctrico, com uma potência eléctrica média utilizada ³ 75W em condições de funcionamento constantes;

c) Concebidos para funcionar plenamente com aquecedor não eléctrico.

b) = (2)

c) = (1)

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